01 outubro de 2016 Eleitores não podem ser presos a partir desta terça-feira
Desde do dia (27), eleitores não podem
ser presos ou detidos, salvo em flagrante ou para cumprimento de
sentença criminal. A regra está prevista no Código Eleitoral, que entrou
em vigor em 1965 e serve para garantir a liberdade do voto. No próximo
domingo (2), mais de 144 milhões de eleitores vão às urnas para eleger
vereadores e prefeitos. A regra vale até 48 horas após o encerramento do
pleito.
ser presos ou detidos, salvo em flagrante ou para cumprimento de
sentença criminal. A regra está prevista no Código Eleitoral, que entrou
em vigor em 1965 e serve para garantir a liberdade do voto. No próximo
domingo (2), mais de 144 milhões de eleitores vão às urnas para eleger
vereadores e prefeitos. A regra vale até 48 horas após o encerramento do
pleito.
Na prática, mandados de prisão não devem
ser cumpridos pela Polícia Federal, principalmente na Operação Lava
Jato, até a semana que vem, para evitar nulidades nos processos
criminais. A regra foi inserida na legislação eleitoral em 1932, com o
objetivo de anular a influência dos coronéis da época, que tentavam
intimidar o eleitorado. Atualmente, juristas questionam a
impossibilidade das prisões, mas a questão nunca foi questionada no
Supremo Tribunal Federal (STF).
ser cumpridos pela Polícia Federal, principalmente na Operação Lava
Jato, até a semana que vem, para evitar nulidades nos processos
criminais. A regra foi inserida na legislação eleitoral em 1932, com o
objetivo de anular a influência dos coronéis da época, que tentavam
intimidar o eleitorado. Atualmente, juristas questionam a
impossibilidade das prisões, mas a questão nunca foi questionada no
Supremo Tribunal Federal (STF).
A proibição está no Artigo 236, do
Código Eleitoral, e o texto diz: “Nenhuma autoridade poderá, desde 5
(cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do
encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em
flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por
crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.”
Código Eleitoral, e o texto diz: “Nenhuma autoridade poderá, desde 5
(cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do
encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em
flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por
crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.”
