25 fevereiro de 2016 CARNAVAL 2016: Prefeito de Macau descumpri recomendação do MP e decisão da justiça durante o carnaval.

O prefeito interino começa a sinalizar um certo despreparo e entrar em contradições, uma delas é de que baseado num ” fajuta” decreto de calamidade administrativa e financeira ele tem dois pesos e duas medidas. Mais adiante o MP recomendou o interino a não contratação de serviços temporários e nem qualquer gastos com o carnaval de Macau, posteriormente vindo a ser ajuizada uma ação e essa ação sendo acatada pela Juíza de Macau de que o município não poderia gastar nada que se referisse ao carnaval. mas pra surpresa de muitos, o prefeito não entendeu ou foi audacioso e mesmo com a decisão da juíza repassou quase 20 mil reais para realizar o campeonato dos bloco carnavalesco, um afronto a uma decisão judicial que deverá ter consequências para o gestor interino.   

” …DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para determinar que o réu: a) se abstenha de efetuar despesas com o Carnaval público ou privado do ano corrente, tais como contratação de artistas, serviços de “buffets”, banheiros químicos, alimentação, montagens de estruturas, iluminação extra, fornecimento de mel, “amido de milho” e demais substâncias destinadas ao “mela-mela”, entre outras despesas que não sejam serviços públicos essenciais, como saúde, segurança e limpeza pública; Endereço: Rua Pereira Carneiro, s/n, Centro – CEP 59500-000, Fone: 3521-3337, Macau-RN b) não conceda autorização/cadastro para saída dos blocos de carnaval de rua sem que haja assunção formal por parte de seus representantes das despesas necessárias para o custeio, ao menos, dos banheiros químicos e segurança privada compatível com a dimensão do bloco respectivo; c) se abstenha de conceder qualquer ajuda de custo a representantes de blocos e demais particulares para participação em festividades carnavalescas, uma vez que tais despesas são incompatíveis com o atual cenário financeiro do Município. Ressalte-se que todas as medidas acima devem ser cumpridas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 12, §2º, da Lei 7.347/1985, a ser aplicada na pessoa do Prefeito, o Sr. Einstein Albert Siqueira Barbosa. Intime-se e cite-se a parte ré, na pessoa do Prefeito Municipal, para cumprir de imediato esta decisão e apresentar contestação, no prazo de 15 dias, consignando-se no mandado a advertência do art. 285 do CPC. “

Intime-se o Ministério Público da presente decisão. 
Publique-se. Cumpra-se com urgência.
        Macau, 02 de fevereiro de 2016. 
Andrea Cabral Antas Câmara
 Juiza de Direito
Decisão que proibia gastos publico com o carnaval de Macau.
Fonte: Transparência Macau

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Joselito Braz

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